A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, a sentença que condenou o DF Plaza LTDA e a TENCO Shopping Centers a indenizar a consumidora que sofreu uma queda dentro do estabelecimento. Os desembargadores concluíram que houve defeito na prestação do serviço.
Narra a autora que levou uma queda após escorregar em uma porção de sorvete derramada no piso do shopping. Ela relata que não havia aviso sobre o piso molhado e que não foi socorrida pelos funcionários do estabelecimento. A autora conta que, por conta da queda, sofreu trauma no tornozelo direito e no joelho esquerdo, o que a fez ter gastos com tratamento médico e cuidador diário. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.
Decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras condenou os réus a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. Eles recorreram sob a alegação de que o acidente ocorreu em razão de fato provocado por terceiro e que não houve falha na prestação de serviço. A autora também recorreu para que também fosse ressarcida pelas despesas com a cuidadora, o transporte e a troca de óculos danificados na queda.
Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que, no caso, houve conduta ilícita dos réus, que devem ser responsabilizados pelo dano ocorrido dentro do shopping, uma vez que deixaram de oferecer segurança adequada no fornecimento de seus serviços. “É patente a existência do defeito do serviço, pois a parte ré deixou de adotar as cautelas devidas quanto à sinalização ou limpeza do local sujo de sorvete, fato que ocasionou o acidente da autora, a qual sofreu traumas em seu tornozelo direito e joelho esquerdo, levando-a a realizar várias sessões de fisioterapia para melhora de seu estado físico após a queda”, explicaram.
Os desembargadores pontuaram que a autora deve ser indenizada pelos danos morais e materiais, pois o incidente afetou “diretamente a sua dignidade” e “o lesado assiste o direito de ter seu patrimônio reposto ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ilícito que o vitimara”. No caso, de acordo com os magistrado, os réus devem “viabilizar a reparação do dano causado através da aquisição de óculos novos para substituição dos que foram quebrados”, além de ressarci-la do que foi pago com tratamento médico realizado em razão da queda.
Os réus, no entanto, não devem arcar com os gastos relacionados à cuidadora e ao transporte. Isso porque, segundo os desembargadores, “a reparação de danos materiais em razão de acidente engloba as despesas diretamente ligadas ao tratamento das lesões sofridas (consultas, exames e sessões de fisioterapia e aquisição de medicamentos), não abrangendo outras despesas meramente acessórias”.
Dessa forma, a Turma condenou os réus a pagar a autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 5.509,43, pelos danos materiais referentes ao tratamento médico, bem como a arcar com o pagamento do valor referente à aquisição de novos óculos.
PJe2: 0702444-35.2020.8.07.0020
FONTE: TJDFT