É inadmissível o exercício da liberdade de imprensa de forma desmedida, sendo reprovável a prática de abusos consistentes na veiculação de notícias falsas ou com nítida intenção de macular a imagem e a honra de determinada pessoa.
A Rede Record vai ter de pagar indenização exposto indevidamente em um programa
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Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter condenação da Rede Record por ter associado, no programa "Cidade Alerta", um homem a crimes de sequestro e estupro coletivo, sendo que ele não foi processado por tal fato. O TJ-SP, no entanto, reduziu o valor da indenização por danos morais, que passou de R$ 60 mil para R$ 20 mil.
De acordo com o relator, desembargador Renato Rangel Desinano, a conduta da Record violou direitos da personalidade do autor, causando o dano moral por ele alegado. "De fato, é inegável que a ré agiu de forma inadequada ao publicar manchete de matéria jornalística, acompanhada de foto do autor e um de seus colegas, com o seguinte teor: ‘Homem sequestra namorada para estuprá-la com mais quatro amigos’", disse.
Desinano destacou que a emissora também errou ao tratar o homem como autor dos crimes de sequestro e estupro, e não como suspeito: "Ao vincular a imagem do autor à afirmação de autoria dos crimes de sequestro e estupro, sendo que o crime de sequestro sequer foi investigado pela autoridade policial, a ré excedeu o exercício regular da atividade jornalística e atingiu indevidamente a honra do autor".
Ao votar pela redução da indenização, o desembargador disse que o "equívoco" da Record não teve repercussão na proporção narrada pelo autor, pois ele chegou a ser levado a uma delegacia para prestar depoimento. Esse inquérito, no entanto, não foi concluído. A decisão foi tomada por unanimidade.
Processo 1059652-63.2016.8.26.0100
Fonte: ConJur