A justiça deu provimento ao pedido de um casal impedido de levar suas compras de supermercado, mesmo tendo pago por elas. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível que entendeu a retenção como indevida, caracterizando defeito na prestação de serviço capaz de gerar dano moral. O casal receberá R$ 3 mil de indenização cada.
Segundo o processo, em novembro de 2018, um casal realizou compras em supermercado da Capital e pagou pelos produtos com vale-refeição. Depois de utilizarem o cartão, porém, foram abordados por funcionários e seguranças do estabelecimento que informaram que aquela forma de pagamento não era aceita no local, de forma que não poderiam levar suas compras. A nota fiscal lhes foi tomada e o dinheiro estornado somente dias depois.
Os consumidores então ingressaram com ação na justiça requerendo indenização por danos morais por considerarem que sofreram grave constrangimento e humilhação na frente de outros clientes.
Em contestação, a defesa do supermercado afirmou que não houve abordagem vexatória e impugnou a inversão do ônus da prova, pois não mais possuiria os arquivos de vídeo gravados pelas câmeras de segurança.
O juiz da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, ressaltou que não foram rebatidos pelo requerido os fatos dos autores terem realizado a compra e serem impedidos de levar as mercadorias, embora tenham pago pelos produtos. Assim, mesmo que os autores não tenham conseguido provar que a abordagem se deu de maneira vexatória, o dano moral já estava caracterizado pela simples conduta do comércio.
“Ora, se o requerido não aceitava o vale-refeição para pagamento das compras, não deveria ter passado o cartão e aprovado a compra. A retenção dos produtos adquiridos após seu pagamento inequivocamente é irregular, gerando constrangimento aos consumidores, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento”, destacou.
O magistrado ainda frisou que caso os autores comprovassem o tratamento humilhante, o dano sofrido seria agravado, mas sua existência, mesmo na ausência dessa prova, já está caracterizada.
“Atento a essas diretrizes, fixo a indenização em R$ 3.000,00 para cada um dos autores, considerando a condição social das partes e a intensidade do sofrimento dos autores. Se fixada a indenização em valor maior implicará enriquecimento ilícito e se fixada em valor menor, a indenização não exercerá seu caráter punitivo nem desestimulará a parte ré de praticar novas condutas ilícitas”, julgou.
FONTE: TJMS