Ao final do julgamento de recurso de apelação apresentado por um supermercado que sofreu sentença condenatória determinando o pagamento de indenização por danos morais a consumidores acusados injustamente de golpe, a 3ª Câmara Cível confirmou o pronunciamento do juízo de 1º Grau.
Depreende-se dos autos que, em maio de 2016, um casal de idosos realizou compras em um supermercado localizado na região central da Capital. Depois de pagarem pelos produtos em dinheiro, os consumidores receberam no troco uma cédula de R$ 5 em péssimas condições. Sem se atentar ao fato, porém, os dois dirigiram-se à lotérica inserida no mesmo prédio que o mercado e tentaram pagar pelo serviço com a nota recém-recebida. A atendente, contudo, recusou-se a pegá-la.
O casal, então, retornou ao supermercado e foi conversar diretamente com a caixa que os repassara a cédula danificada, a fim de pedir a troca. A funcionária, no entanto, recusou-se, afirmando que não os atendera, e se exaltou, passando a acusá-los em alta voz de estarem tentando aplicar um golpe no estabelecimento, de serem golpistas e pessoas de má índole, o que chamou a atenção de vários consumidores ao redor. Envergonhados, os idosos retiraram-se do supermercado.
Ambos, todavia, apresentaram ação de indenização por danos morais, devido a toda a indignação, dor e medo a que foram submetidos. O homem de 62 anos, inclusive, ressaltou que estava sob tratamento oncológico à época e que a situação levou ao aumento de sua pressão arterial, prejudicando-o nas sessões de quimioterapia.
Ao julgar a ação, o juízo de 1º Grau entendeu pela procedência do pedido dos autores e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a cada um dos consumidores.
Insatisfeito com a decisão final da primeira instância, o supermercado apelou. Em seu recurso, a empresa alegou que seus colaboradores são treinados e capacitados para jamais se indisporem com os clientes, a fim de evitar perdê-los para a concorrência, de forma que a situação não teria ocorrido conforme narrado pelos autores. O apelante também argumentou que a recusa na troca não caracteriza ato ilícito e se constitui, na verdade, em mero dissabor. Por fim, aduziu que os autores não teriam conseguido provar suas alegações e que lhe exigir para defesa a filmagem do dia após tanto tempo transcorrido, configura prova diabólica. Assim, pugnou pela improcedência do pedido ou redução do quantum indenizatório
O Des. Amaury da Silva Kuklinski, atuando como relator do processo, votou pela manutenção da condenação, mas reduziu o valor apenas em relação à esposa. Para o julgador, independente da inversão do ônus da prova, os consumidores demonstraram as circunstâncias que comprovam o fato por eles narrados por meio do testemunho da supervisora do próprio requerido e do depoimento de um consumidor que estava presente no dia e confirmou ter ouvido as acusações de golpe.
“À vista disso, conclui-se que a empresa recorrente não se desincumbiu de seu ônus, ao contrário, a única testemunha arrolada pela parte ratificou a ocorrência de um desentendimento entre a operadora de caixa e os consumidores, tendo em vista que chegou ao local momentos depois”, asseverou.
Em relação ao valor da indenização, porém, o magistrado decidiu pela manutenção da quantia apenas para o homem, tendo em vista sua condição pessoal de paciente quimioterápico à época dos fatos.
“Conquanto a ocorrência não tenha interferido nas sessões de quimioterapia do autor, claramente qualquer conduta ultrajante à sua honra influencia no quadro oncológico em que se encontra”, assinalou.
Deste modo, o desembargador manteve o valor de R$ 10 mil de indenização ao esposo, mas reduziu para R$ 5 mil a condenação em relação à mulher, por entender suficiente para reparar o sofrimento experimentado.
FONTE: TJMS