O juiz titular da 2ª Vara Cível de Ceilândia julgou procedente o pedido feito por menor, representada por sua genitora, contra a instituição de ensino LCP – SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA – ME, para decretar a nulidade de cláusula abusiva de uso de imagem contida no contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes. A escola foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Na inicial, a aluna alega que a escola usou sua imagem de forma indevida e não autorizada, em campanha publicitária, fato que lhe causou danos morais.
A ré, por sua vez, argumentou que a autora firmou contrato que possui cláusula expressa, por meio da qual a aluna aceitou ceder, gratuitamente, direito de imagem para constar em campanhas institucionais ou publicitárias da instituição.
Ao sentenciar o juiz explicou que, como a relação entre aluno e escola é de consumo e o contrato é de adesão, a cláusula de cessão gratuita de direito de imagem deveria ser destacada e em negrito, de forma a deixar bem claro ao consumidor a limitação que impacta em seu direito.
Segundo o magistrado, “A redação do contrato, na forma que se encontra, no tocante à falta de destaque de cláusula limitativa de direito do consumidor, revela espécie das obrigações consideradas iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou mostram-se incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, na forma do art. 51, IV, do CDC.”
Da decisão cabe recurso.
PJe:0710330-39.2020.8.07.0003
FONTE: TJDFT