O Distrito Federal deverá pagar indenização por danos morais e materiais à mãe e aos filhos de uma detenta encontrada morta dentro de sua cela no Presídio Feminino do Distrito Federal. O DF ainda foi condenado a pagar pensão mensal aos filhos menores da falecida. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Os autores narram que, em 21/5/2021, Herica Ferreira Artiagas foi encontrada morta dentro de sua cela, no Presídio Feminino do Distrito Federal. Contam que, segundo o laudo médico, a causa da morte foi asfixia decorrente de sufocação indireta por constrição cervical por instrumento contundente em contexto de enforcamento, sendo concluído como suicídio. Alegam responsabilidade civil objetiva do ente público e pedem a condenação do DF.
Na análise dos autos, o juiz afirma que a responsabilidade do Estado pela morte do detento é objetiva, nas hipóteses de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal – CF, seja ele vinculado a condutas comissivas ou omissivas (art. 37, § 6º, da CF).
Sendo assim, para o juiz, não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que Herica morreu quando se encontrava sob custódia do Estado, não se tratando de mera omissão estatal, mas de descumprimento dos deveres objetivos de guarda e proteção que são impostos ao ente público.
O magistrado registra que o fato de a presa ter cometido suicídio não pode ser considerado acontecimento inevitável ou imprevisível, decorrente da culpa exclusiva da vítima, para romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva do Estado, exatamente pelos deveres objetivos de guarda e de proteção que lhe são impostos, inerentes à própria atuação da Administração de um presídio.
Por esta razão, segundo o juiz, constitui dever do Estado resguardar a integridade dos detentos de eventuais violências que possam ser contra eles exercida, seja da parte de agentes públicos, de outros detentos, seja, igualmente, de atos contra si mesmo praticados, como no caso de suicídio, fato que apenas demonstra falha no dever de vigilância e segurança.
Desta forma, o juiz condenou o Distrito Federal a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a cada um dos autores, pensão mensal equivalente a um salário-mínimo para cada um dos filhos menores da falecida, desde a data do óbito até completarem 25 anos de idade, e ainda R$ 22.286,45, a título de reembolso pelo preparo, translado e sepultamento da detenta.
Cabe recurso.
Acesse o PJe1 e confira o processo: 0708553-37.2021.8.07.0018
FONTE: TJDFT