A exposição da condição de devedor é fato capaz de atingir os direitos de personalidade e gerar obrigação de indenizar por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao manter a sentença que condenou a Associação Portuguesa de Brasília por expor a condição de inadimplemento de um dos seus associados.
Sócio proprietário de título da associação ré, o autor conta que, em fevereiro do ano passado, seus convidados foram impedidos de entrar no clube sob a alegação de dívida em seu nome. Ele afirma que, além disso, o funcionário do clube informou o valor do débito. O autor relata que está em dia com o pagamento das taxas de associação e de manutenção das áreas comuns, e que deixou de pagar apenas as taxas extras por considerá-las abusivas. Alega que sofreu danos morais e pede indenização por isso.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Associação a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu pedindo a reforma da sentença sob o argumento de que a existência dos débitos foi informada apenas ao irmão do autor após questionar um dos funcionários sobre a negativa de uso da área reservada. A associação defende ainda ausência de nexo de causalidade entre a esfera dos direitos do autor e o dano alegado.
Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a exposição da intimidade do associado gera indenização por danos morais. No caso, a ré divulgou não somente a condição de inadimplência aos convidados do autor como o valor da dívida. “O fato de ter os convidados impedidos de adentrar nas dependências do clube configura situação desconfortável. (…) Noutra via, a exposição da condição de devedor perante os convidados é fato que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, pois a violação da intimidade do autor, bem como a quantificação do valor do débito, é fato capaz de macular os direitos da personalidade, devendo o recorrente responder pelo dano moral causado”, explicaram.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a associação a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.
PJe2: 0702768-64.2020.8.07.0007
FONTE: TJDFT