A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso da Rossi Residencial, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e São Maurício Empreendimentos Imobiliários e empresas, e manteve sentença que as condenou a devolver o valor das prestações pagas como “juros de obra”, bem como a descontar do valor do imóvel, o montante proporcional à área não entregue.
A autora conta que teria sido vítima de propaganda enganosa por parte das rés, que prometeram entregar-lhe a unidade adquirida no imóvel Rossi Parque Nova Cidade I com garagem privativa e quadra de esportes e não o fizeram. Também alegou que as rés atrasaram a entrega do imóvel e expedição do habite-se, fato que lhe causou prejuízo financeiro, pois teve que arcar com os juros de obra, cobrados pelo agente financiador, Caixa Econômica Federal. Em razão do ocorrido requereu reparação por danos morais e materiais, com o ressarcimento dos juros decorrentes do atraso promovido pelas rés.
As rés apresentaram contestação e defenderam que as propagandas juntadas pela autora seriam anteriores à data de aquisição, referentes a condomínio diverso e que não teriam praticado nenhum ato ilícito que configure dano moral.
A juíza originária esclareceu que os pedidos quanto a inexistência da quadra poliesportiva e devolução dos juros pelo atraso da obra deveriam prosperar. Entendeu que a falta da área de esportes gerou desvalorização do imóvel e, quanto aos juros, registrou: “Concernente aos juros de obra, no momento da contratação de empréstimo imobiliário, o cálculo dos juros é realizado tendo em vista a data de entrega do imóvel. Contudo, quando ocorre atraso na entrega, o requerente continua a pagar pelos juros inerentes à construção da obra, e não pelo imóvel, per si. Entendo que o requerente não deve arcar com essa despesa, se a ela não deu causa”.
Inconformadas as requeridas interpuseram recurso de apelação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e explicaram: “Na espécie, a Il. magistrada, acertadamente deferiu o ressarcimento, de forma simples, dos valores despendidos a título de juros de obra, porquanto tais encargos somente foram pagos pela compradora em razão da demora atribuída à construtora. Dessa forma, a apelada faz jus ao ressarcimento do valor despendido a título de juros de obra a partir da data prevista para a entrega do imóvel, computado o prazo de tolerância, até o efetivo recebimento do bem, tendo em vista que, fosse o contrato cumprido sem atrasos, a apelada não suportaria tal encargo”.
A decisão foi unânime.
PJe2: 0000987-71.2017.8.07.0001
FONTE: TJDFT