O juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares determinou que uma idosa deve ser indenizada após ficar presa na porta do ônibus do qual desembarcava, o que teria resultado na fratura de seu braço.
A passageira conta que sinalizou para parar no ponto desejado e, ao descer, o motorista teria fechado a porta quando ela estava apenas com a metade de seu corpo para fora do veículo. Ao perceber que o coletivo já estava em movimento para sair do lugar, a autora gritou desesperadamente para que o motorista abrisse a porta, o que só aconteceu após os outros passageiros gritarem também. Afirmou ter sentido muitas dores no ombro e no braço, mas, apesar disso, o motorista não lhe prestou nenhum tipo de ajuda.
A passageira, então, registrou um boletim unificado e, considerando que as dores persistiam, se dirigiu até a empresa de ônibus para informar o ocorrido e para que lhe fosse prestado auxílio médico. Um funcionário, então, a encaminhou para um hospital da cidade, onde teria sido constatado que seu braço havia sofrido uma fratura.
A autora destacou, ainda, que o funcionário da viação a deixou no hospital, mas não permaneceu durante o atendimento. E somente no dia seguinte, após retornar na sede da empresa, lhe forneceram os medicamentos prescritos e, três dias depois, a tipoia para o braço. Porém, segundo a requerente, foi necessário pagar uma consulta particular, em que o médico verificou a necessidade de um exame específico, o qual não teria condições de pagar. Ainda segundo a autora, todos esses transtornos ofenderam a sua integridade física.
A requerida, por outro lado, afirmou que os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes, pois a porta de acesso não possuiria força suficiente para esmagar ou provocar maiores danos ao corpo de um ser humano e que, em razão da falta de manifestação da parte autora, o motorista seguiu seu percurso normalmente. Afirmou, ainda, que não há relação entre o acidente e as lesões sofridas, já que a autora já seria portadora da doença que afirma ter adquirido.
Contudo, o magistrado considerou incontroversa a responsabilidade da ré e a sua participação na dinâmica do acidente, de acordo com as provas apresentadas, até mesmo imagens de monitoramento interno do coletivo, verificando, ainda, inconsistências nos depoimentos do motorista e do cobrador da linha.
Além disso, o juiz afirmou estarem comprovados os danos morais sofridos, acrescentando que a autora é idosa, que as lesões sofridas resultaram em cirurgia, que a mesma ficou incapacitada parcialmente por quatro meses e ainda permaneceu sentindo dores nove meses após o procedimento. Dessa forma, condenou a viação ao pagamento da indenização no valor de R$ 15.000,00.
FONTE: TJES