Considerando que a responsabilidade civil do estado é objetiva, o estado da Paraíba foi condenado a pagar R$ 10 mil, por danos morais decorrentes de inscrição indevida de um contribuinte na dívida ativa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de apelação, relatada pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Segundo ela, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a Administração responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. "No caso, a situação vivenciada pelo autor não pode ser caracterizada como mero dissabor, eis que teve o nome inscrito indevidamente em dívida ativa. Outrossim, teve que buscar no judiciário a sua exclusão da Ação de Execução Fiscal, na qual figurou indevidamente", ressaltou.
Em outro trecho da decisão, a desembargadora observou que o dissabor experimentado pelo autor é circunstância que caracteriza dano moral indenizável. "Assim, verificado o ilícito que ensejou o abalo moral, impõe-se a obrigação de indenizar, uma vez presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do demandado".
No que diz respeito à fixação do valor, a relatora disse que cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. "No caso dos autos, verifico que a indenização no importe de R$ 10 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e daproporcionalidade", pontuou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
0012247-35.2013.8.15.0011
Fonte: ConJur