O filho de um detento assassinado no interior da Penitenciária da Capital por um colega de cela será indenizado em R$ 25 mil pelo Estado. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação que teve o desembargador Luiz Fernando Boller por relator.
Ele manteve posição já adotada em 1º Grau para reconhecer a responsabilidade do Poder Executivo pela morte do preso, ao se omitir de seu dever de garantir a integridade física dos apenados sob sua guarda, mas deu parcial provimento ao apelo manejado pelo descendente no sentido de majorar o valor fixado para a indenização.
Na Vara da Fazenda Pública da comarca de Tubarão, onde tramitou a ação, o Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil. O juiz argumentou para tanto que o pai do autor da ação possuía extensa ficha criminal, com diversas outras condenações e passagens por instituições prisionais, e que sua ausência do lar e do convívio familiar não era fato inusitado e muito menos podia ser atribuído ao Estado.
O desembargador Boller entendeu de forma distinta. De imediato, anotou que a quantia originalmente fixada mostrou-se ínfima quando confrontada com o abalo sofrido pelo filho da vítima, inobstante seu histórico criminal, e que ambos ainda poderiam manter convivência com a frequência possível para sustentar seus laços afetivos.
E, em arremate, apontou que o eixo da questão deveria ser outro: “A reflexão deve recair sobre o fato de que o vínculo de (nome do filho) com seu genitor foi ceifado de maneira bruta e eterna, independente da conduta delinquente de (nome do detento) perante a sociedade”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Apelação Apelação n. 0300059-11.2018.8.24.0075).
FONTE: TJSC