A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma Construtora a pagarem indenização a um mutuário por dano moral no valor de R$ 30.000,00, além do valor dos aluguéis correspondentes ao período de atraso na entrega do imóvel, adquirido na planta pelo autor.
No mesmo processo, o colegiado reformou a sentença para reincluir a construtora no polo passivo da ação, e excluiu a condenação ao pagamento de lucros cessantes, por não ter havido comprovação da sua ocorrência.
A CEF apelou da sentença condenatória argumentando que apenas financiou a obra, e que o mútuo (empréstimo) foi contraído no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Portanto, entendendo que a responsabilidade é da construtora, pleiteou a reinclusão dessa no polo passivo.
Sustentou também que sua conduta não causou prejuízo ao autor, pelo contrário, possibilitou o financiamento, e que não é de sua responsabilidade o pagamento de indenização por dano moral e a restituição dos valores dos aluguéis no período do atraso. Argumentou ainda que não são devidos lucros cessantes por falta de prova.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a legitimidade da CEF evidencia-se quando atuar como agente executor de programas habitacionais para pessoas de baixa renda ou baixíssima renda.
Prosseguindo, o magistrado destacou que, da leitura conjunta das cláusulas do contrato, interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme previsto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre a responsabilidade da instituição bancária, por ter acompanhado a construção e aceitado as justificativas da empresa quanto ao retardamento e acompanhamento da obra.
Ressaltou o relator que a responsabilidade da CEF é solidária com a construtora pela demora na entrega do empreendimento, conforme já decidido pelo TRF1, devendo ambas arcarem com o ônus das indenizações, porque, conforme precedentes do STJ e do TRF1, o prejuízo causado ao mutuário pelo atraso injustificado é presumido.
Processo 0019023-38.2012.4.01.3300
Data do julgamento: 07/06/2021
Data da publicação: 29/06/2021
RB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região