O prazo prescricional da pretensão de executar penas restritivas de direitos só deixa de correr a partir do efetivo início do cumprimento da reprimenda. Compreende-se por iniciada a execução qualquer atividade praticada pelo reeducando que tenha reflexo na pena determinada.
Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, declarou a prescrição da pretensão executória de réu condenado por desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.
O apenado, que foi defendido no caso pelo advogado Vinícius Drago, da banca AVSN Advogados, foi condenado e teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.
No entanto, mesmo ciente da ação penal e de sua condenação, ele desapareceu na fase da execução da sentença. O juízo de piso então converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e determinou sua prisão.
Por meio de petição, a defesa sustentou a prescrição da pretensão executória, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal. A condenação a dois anos de reclusão transitou em julgado em outubro de 2014 e, assim, não poderia mais ser executada quatro anos depois, a partir de outubro de 2018.
"Em que pese o sentenciado haver sido intimado para dar início à execução provisória, à época, e de ter pleiteado o parcelamento da prestação pecuniária, o fato é que, antes do marco indicado, não praticou nenhum ato que possa ser considerado como início do cumprimento da reprimenda", disse o ministro Schietti.
"Portanto, não houve a interrupção do lapso prescricional e a extinção da pretensão executória é medida que se impõe", concluiu.HC 616.687Fonte: ConJur
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