A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve condenação de um homem pelo crime de extorsão. A pena é de quatro anos de reclusão em regime aberto.
Consta dos autos que o réu, inconformado com o fim do relacionamento, criou um perfil no Instagram e passou a enviar mensagens ao atual companheiro de sua ex-namorada, dizendo que tinha fotografias do casal em situações sexuais e que as divulgaria, caso o rapaz não lhe pagasse a quantia de R$ 1 mil. Posteriormente foi descoberto que o acusado obteve as imagens pois tinha acesso ao armazenamento em nuvem da ex.
O relator do recurso, desembargador Mário Devienne Ferraz, destacou que, além das provas irrefutáveis do delito, a vítima e as testemunhas “se mostraram firmes ao noticiarem os fatos no inquérito policial e em Juízo, não se demonstrando a existência de qualquer indício de que elas tivessem a intenção de prejudicar o acusado, imputando-lhe falsamente crime que não cometera”.
Devienne Ferraz ressaltou que, para a consumação do crime de extorsão, não é necessário que o agente obtenha, de fato, a vantagem econômica almejada. Além disso, o magistrado afirmou que a substituição da pena carcerária por pena alternativa “era mesmo inviável, por se tratar de crime cometido mediante grave ameaça à pessoa”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Márcio Bartoli e Andrade Sampaio.
Apelação nº 1500515-03.2020.8.26.0602
FONTE: TJSP