A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública condenou o Estado do RS a pagar indenização para morador que teve a casa inundada em decorrência do transbordamento do Arroio Feijó, no município de Alvorada, após uma enchente. Ficou comprovado que a falta de limpeza e assoreamento do arroio provocaram a inundação.
Caso
Os autores da ação ingressaram com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do RS em função da inundação ocorrida em sua residência ocasionada pelas enchentes do Arroio Feijó, em meados de 2015.
Conforme o autor, o arroio transbordou devido ao acúmulo de lixo e à ausência de obras e serviços públicos de desassoreamento para conter as enchentes no local.
No Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de Alvorada, o pedido foi julgado improcedente e os autores recorreram às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Decisão
O relator do processo foi o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, que reformou a sentença em parte, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme o magistrado, as provas do processo comprovaram o incidente. Também destacou que a Constituição Federal dispõe que as águas públicas pertencem ao Estados Federados. Assim, a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul.
“Indubitavelmente, o dano restou evidenciado, pela omissão da Administração Pública na realização de obras para escoamento do esgoto pluvial, manejo de resíduos sólidos e drenagem. É fato que os alagamentos ocasionados foram pela ausência de dragagem do fluxo do Arroio Feijó ao longo dos anos, e não somente pelo volume de chuvas, sobretudo em épocas de previsível aumento pluviométrico”, afirmou o Juiz.
Na decisão, o relator ressaltou que ficou comprovado o nexo causal entre o ato omissivo culposo do Poder público e o dano, bem como a falta de fiscalização da represa, além do serviço deficitário de manutenção hídrica.
“Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo transbordamento de água oriunda do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do ente público no que tange à realização de obras para regularização do fluxo hídrico do córrego, provocando as enchentes que inundaram a residência dos autores. Evidenciado o abalo moral”, afirmou o relator.
Indenização
O Estado foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais a cada um dos autores. Com relação ao dano material, o Juiz afirmou que os mesmos não conseguiram comprovar os gastos no valor de R$ 10 mil, como solicitado no processo. “O valor apontado na inicial não é passível de ressarcimento pois não foram apresentados orçamentos, cotações ou notas, tampouco a descrição dos bens relacionados com o prejuízo.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Mauro Caum Gonçalves e Rosane Ramos de Oliveira Michels.
Processo nº 71009680984
FONTE: TJRS