Banco é condenado a indenizar empresa vítima de fraude ao pagar dívida por boleto

Uma instituição bancária terá de indenizar empresa que foi vítima de golpe aplicado por um falsário com utilização de boleto bancário. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, que condenou o banco ao pagamento de R$ 10.579,80 por danos materiais, com a devida correção monetária, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Uma empresa do setor agropecuário propôs ação de reparação por danos materiais contra a instituição bancária depois que um falsário se apresentou como representante de um credor e enviou por e-mail boleto para pagamento de dívida. O boleto pertencia ao banco, o valor foi pago e só depois, em contato com o credor, é que a empresa descobriu a fraude, que atribuiu à falha dos serviços prestados pelo banco.

O pedido foi julgado improcedente, mas a empresa interpôs apelação cível para pedir a reforma da sentença, com o argumento de falha nos serviços prestados pelo banco, uma vez que possibilitou a alteração do código de barras pelos estelionatários para que o pagamento fosse remetido a conta bancária de terceiros. Em seu voto, o relator utilizou as informações prestadas pela empresa para explanar sobre as circunstâncias do golpe, como a presença de dados bancários do fornecedor e do credor no boleto, o que não despertou a suspeita de golpe.

Segundo o magistrado, a relação entre as partes é de consumo e a ela são aplicáveis as normas constantes na Lei n. 9.078/1990. No caso específico, todos os documentos apresentados corroboram a versão da empresa de que foi induzida ao erro, pois não poderia ter identificado o golpe. “Não se pode falar, então, em ‘culpa exclusiva do consumidor’”, definiu.

No seu entendimento, apesar da atuação de um falsário que alterou o documento para destinar o valor a outra conta bancária que não a do credor, não há como afastar a instituição financeira da responsabilidade pelos danos materiais causados à empresa, ainda que por omissão. “Trata-se do chamado fortuito interno, que não tem o condão de desobrigar a instituição financeira dos serviços, porque se inclui nos riscos do empreendimento e poderia ter sido evitado se a instituição fosse mais diligente na criação, administração e fiscalização do sistema pelo qual fraudes como tal ocorrem”, relatou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0307628-05.2016.8.24.0020/SC).

FONTE: TJSC

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