A pandemia da Covid-19 resultou na suspensão das atividades não essenciais como medida preventiva à propagação da doença. Isso também interferiu no cumprimento das penas restritivas de direito. Por conta disso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, manteve a obrigação de um condenado cumprir o restante da prestação de serviços à comunidade imposta em sentença, no oeste do Estado.
Sentenciado à pena de prestação de serviços comunitários, um homem teve o trabalho de ressocialização interrompido em função da pandemia do novo coronavírus. Diante da situação e do tempo de isolamento social, o apenado requereu que a penalidade contasse como cumprida. Inconformado com a negativa em 1º grau, ele recorreu ao TJSC.
Em busca da reforma da decisão, argumentou que o serviço foi paralisado por circunstâncias alheias à sua vontade. Justificou que não foi estabelecido serviço compatível com as restrições impostas pela pandemia. Com isso, alegou que não pode ser prejudicado pela impossibilidade de dar continuidade ao cumprimento da sanção imposta.
O relator destacou, contudo, que é necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. “Logo, impossível o acolhimento do pleito defensivo, pois o único prejuízo experimentado pelo recorrente foi o adiamento do cumprimento da sanção remanescente”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Getúlio Corrêa e dela também participou o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 5017081-42.2021.8.24.0018/SC).
FONTE: TJSC