TJSC confirma indenização para turista deportada do Caribe por falta de vacinação

Após ser deportada de um país da América Central pela falta de comprovação da vacina da febre amarela, uma servidora pública federal que fazia viagem de turismo teve indenizações por danos materiais e morais confirmadas pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Denise Volpato. A agência de turismo que não repassou as informações corretamente terá de indenizar a turista em R$ 6.050,33 pelos danos materiais e em R$ 7 mil pelos danos morais, tudo acrescido de juros e correção monetária.

Em agosto de 2019, a servidora, residente no sul do Estado, comprou pacote de turismo internacional de 13 dias por R$ 5,4 mil. A viagem tinha dois destinos por meio aéreo e ainda contava com um cruzeiro por outros países do Caribe. Logo no primeiro destino, a servidora foi surpreendida pela falta do comprovante da vacina da febre amarela e, por isso, acabou deportada ao Brasil. Na sequência, precisou comprar nova passagem para dar continuidade ao pacote original.

Diante da situação, a passageira ajuizou ação de indenização contra a operadora de turismo pela falta de informações. Requereu R$ 6.050,33 pelos gastos extras e mais R$ 15 mil pelos danos morais. Inconformadas com a decisão de 1º grau, a agência de turismo e a servidora recorreram ao TJSC. A autora da ação pleiteou o aumento da indenização moral de R$ 7 mil para R$ 15 mil. Já a operadora defendeu a culpa exclusiva da passageira, que não teria buscado as informações supostamente oferecidas pela empresa.

Todos os pleitos foram negados pelo colegiado. “Como se não bastasse, in casu, a requerida adotou conduta capaz de induzir a requerente em erro. Isso porque, ao ser questionada especificamente pela autora sobre os requisitos necessários para a viagem, deixou de informar sobre a necessidade da apresentação do comprovante de vacinação da febre amarela, limitando-se a orientá-la sobre a apresentação do passaporte, consoante se infere da cópia do e-mail trocado entre as partes em 15/10/2019″, anotou a relatora em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Stanley da Silva Braga e André Carvalho. A decisão foi unânime (Apelação n. 5007070-45.2019.8.24.0075/SC).

FONTE: TJSC

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