O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 194092) para determinar o trancamento de ação penal aberta contra uma advogada que desobedeceu à ordem de um juiz do trabalho de não usar o aparelho de celular durante uma audiência. Segundo o ministro, o uso do celular por advogado em audiência está previsto em lei e independe de autorização judicial.
Desobediência
De acordo com os autos, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que presidia audiência, ocorrida em janeiro de 2018, determinou à advogada, por diversas vezes, que deixasse de utilizar o celular. Segundo o magistrado, a providência era necessária para que a parte ou a testemunha ainda não ouvida não tomasse ciência dos atos processuais já praticados, conforme manda a norma processual. Em razão do episódio, Carla responde à ação penal perante a Justiça Federal de São Paulo, pela suposta infração ao artigo 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de funcionário público).
O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa sustenta inexistência do dolo na conduta e a ilegalidade da ordem do juiz do trabalho, pois sua cliente agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e no exercício constitucional da advocacia.
Ordem legal
Ao acolher o pedido de habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes observou que, de acordo com o Código Penal, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público. É necessário, ainda, que tal ordem seja legal.
Para o ministro, não é razoável que o legislador, no artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), tenha garantido a gravação da audiência, independentemente de autorização judicial, e, ao mesmo tempo, considere crime o uso do celular quando o juiz determina que ele não seja usado.
Medidas administrativas
Mendes frisou, ainda, que o Supremo tem entendimento pacífico de que não há crime de desobediência quando houver previsão de sanção civil para o caso de o agente desobedecer a ordem. Segundo o relator, o juiz deveria ter oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar a conduta da profissional e aplicar as penalidades previstas em lei, se for o caso. “Inobstante caber ao magistrado a presidência da audiência e o exercício do poder de polícia, há outras medidas administrativas previstas para aquele que, sendo parte ou advogado, tumultue o andamento dos atos solenes”, concluiu.
SP/AD//CF
Processo relacionado: HC 194092
FONTE: STF