O proprietário de um cachorro foi condenado a indenizar uma criança pelas lesões sofridas após ser atacada duas vezes pelo mesmo animal. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga.
Consta nos autos que a menor mora na mesma rua do dono do cachorro e que foi atacada pelo animal em fevereiro de 2017 e novembro de 2018, quando tinha oito anos, o que teria provocado lesões corporais leves. Segundo a autora, o cachorro é de médio porte e agressivo. Defende que os incidentes ocorreram por negligência do réu na guarda do animal e pede para ser indenizada.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, com base na confissão do réu diante da autoridade policial e na conclusão do laudo pericial, é possível reconhecer os danos sofridos pela autora, o ato ilícito do réu, além do nexo de causalidade. De acordo com o magistrado, além de demonstrados todos os requisitos da responsabilidade do réu, não há provas que o comportamento da autora tivesse provocado o ataque do animal ou motivo que justificasse o fato.
“Comprovadas as lesões sofridas pela autora em decorrência do ataque do animal de propriedade do réu, restam igualmente configurados os danos morais, diante da indevida interferência que a autora sofreu na sua vida privada, quer na dimensão de sua liberdade de ir e vir, quer em relação ao fato de que fora obrigada a alterar a sua rotina de vida para atender ao tratamento das lesões sofridas”, registrou.
Dessa forma, o proprietário do animal foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Acesse o PJe e confira o processo: 0705489-23.2019.8.07.0007
FONTE: TJDFT