A juíza Lorena Danielly Nobrega de Almeida, da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, condenou o município a indenizar, por danos morais, estudante assediada por motorista de ônibus. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.
O assédio aconteceu em duas ocasiões e foi presenciado por diversas testemunhas. Na primeira ocasião, o motorista fez um comentário constrangedor a respeito da roupa da jovem no momento em que ela entrou no transporte, em tom alto, para que todos os presentes pudessem ouvir. Mais tarde, num grupo de WhatsApp, reforçou o que havia dito. Dias depois, a estudante novamente escutou comentários do mesmo motorista sobre seu corpo. Como o condutor é empregado da Prefeitura, a jovem chegou a fazer uma reclamação administrativa, mas ficou mais de um mês sendo conduzida por ele e era a última passageira a ser deixada no ponto. No âmbito administrativo, o motorista foi punido com apenas dois dias de suspensão, já que o Município considerou que somente o assédio via mensagem foi comprovado.
Em sua decisão, a juíza escreveu que os depoimentos da ofendida e das testemunhas comprovam o assédio. “Paulatinamente e a partir de inovações legislativas que reafirmam o princípio da isonomia entre homens e mulheres constitucionalmente consagrado, a ordem jurídica e a jurisprudência vêm passando a prestigiar a palavra da vítima em situações dessa natureza e a rechaçar práticas institucionais revitimizantes”. Segundo ela, “no caso em análise, além do depoimento firme e coerente da ofendida – que deve ser levado em especial consideração – houve ainda prova documental e testemunhal, de modo que o fato constitutivo do direito da autora, no que concerne à ação imputável ao ente público, foi fartamente comprovado”.
Lorena Danielly Nobrega de Almeida ressaltou que práticas dessa natureza “ainda que tentem erroneamente se escudar sob a roupagem de brincadeira ou paquera, tem o nocivo efeito de tolher e intimidar a liberdade das mulheres, que por vezes deixam de ocupar espaços públicos para não receber abordagens indesejadas, que se configuram como assédio de cunho sexual”.
“Acresça-se, ademais, que a angústia de ter permanecido sendo conduzida pelo assediador por mais de um mês após a comunicação dos fatos ao Município é fato que abala a honra de qualquer pessoa, cuidando-se de evento que vai muito além de um simples aborrecimento do cotidiano”, pontuou a magistrada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 100178431-2018.8.26.0368
FONTE: TJSP