Casal que não teve as passagens emitidas por agência de viagem será indenizado

Um casal que pagou por pacote de viagem, mas não teve as passagens emitidas pela agência contratada, receberá indenização por danos morais, além do ressarcimento dos valores despendidos. Os consumidores chegaram a ir ao aeroporto para embarcar, porém descobriram no balcão da companhia aérea que não havia passagens emitidas em seu nome. Os autores receberão R$ 12 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, marido e mulher adquiriram um pacote de viagens para passar a virada do ano de 2018 para 2019 em Porto Seguro com uma agência de viagens da Capital. No dia do embarque, com a suposta reserva das passagens em mãos, eles se dirigiram ao aeroporto, mas foram informados pelos funcionários da companhia aérea sobre a inexistência de bilhetes em seus nomes. O casal entrou em contato com a agência que afirmou que o voo teria sido alterado, mas logo os consumidores descobriram que se tratava de uma informação não-verdadeira.

Ambos, então, ingressaram com ação de restituição dos valores pagos, bem como reparação pelos danos morais sofridos. Citada, a requerida não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, destacou que cabia à requerida a apresentação de contraprovas capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito dos requerentes, o que não fez.

“No caso em comento, evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, em virtude de restar comprovada a aquisição de pacote de viagem pelos requerentes, que ficaram impedidos de usufruir do serviço, pois as reservas não tinham sido efetivadas”, asseverou.

Para o magistrado, portanto, restou cristalino tanto o direito ao ressarcimento, quanto o dano moral sofrido pelo casal, pois viram suas expectativas de viajar naquela data festiva frustradas pela requerida que, mesmo tendo recebido pelos serviços contratados, não diligenciou para a efetivação das reservas em favor de seus consumidores.

“Considerando a condição dos requerentes de cidadãos comuns em comparação à requerida, agência de viagens, que deveria estar dotada de todos os meios e instrumentos para evitar situações como nestes autos, entendo que o valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais) é adequado para reparar o dano causado e evitar que os defeitos na prestação de serviço se repitam”, concluiu.

FONTE: TJMS

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