Um casal que pagou por pacote de viagem, mas não teve as passagens emitidas pela agência contratada, receberá indenização por danos morais, além do ressarcimento dos valores despendidos. Os consumidores chegaram a ir ao aeroporto para embarcar, porém descobriram no balcão da companhia aérea que não havia passagens emitidas em seu nome. Os autores receberão R$ 12 mil a título de danos morais.
Segundo o processo, marido e mulher adquiriram um pacote de viagens para passar a virada do ano de 2018 para 2019 em Porto Seguro com uma agência de viagens da Capital. No dia do embarque, com a suposta reserva das passagens em mãos, eles se dirigiram ao aeroporto, mas foram informados pelos funcionários da companhia aérea sobre a inexistência de bilhetes em seus nomes. O casal entrou em contato com a agência que afirmou que o voo teria sido alterado, mas logo os consumidores descobriram que se tratava de uma informação não-verdadeira.
Ambos, então, ingressaram com ação de restituição dos valores pagos, bem como reparação pelos danos morais sofridos. Citada, a requerida não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada.
Ao julgar a ação, o juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, destacou que cabia à requerida a apresentação de contraprovas capazes de desconstituir, modificar ou extinguir o direito dos requerentes, o que não fez.
“No caso em comento, evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, em virtude de restar comprovada a aquisição de pacote de viagem pelos requerentes, que ficaram impedidos de usufruir do serviço, pois as reservas não tinham sido efetivadas”, asseverou.
Para o magistrado, portanto, restou cristalino tanto o direito ao ressarcimento, quanto o dano moral sofrido pelo casal, pois viram suas expectativas de viajar naquela data festiva frustradas pela requerida que, mesmo tendo recebido pelos serviços contratados, não diligenciou para a efetivação das reservas em favor de seus consumidores.
“Considerando a condição dos requerentes de cidadãos comuns em comparação à requerida, agência de viagens, que deveria estar dotada de todos os meios e instrumentos para evitar situações como nestes autos, entendo que o valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais) é adequado para reparar o dano causado e evitar que os defeitos na prestação de serviço se repitam”, concluiu.
FONTE: TJMS