TJSC confirma indenização de R$ 10 mil a mulher que teve casa invadida por PMs sem ordem judicial

A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC), por unanimidade, confirmou sentença que condena o Estado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a uma mulher que teve a casa invadida por policiais militares sem ordem judicial, após denúncia de que no local haveria suposto depósito de entorpecentes.

O colegiado, por unanimidade, afastou os argumentos da Procuradoria Geral do Estado em apelação cível. No recurso, em linhas gerais, a PGE-SC defendeu que, como os atos praticados pelos policiais gozam de “presunção de legitimidade e veracidade”, não há se falar em abuso de autoridade indenizável, eis que teriam agido “em estrito cumprimento do dever legal, o que constitui causa excludente de responsabilidade”.

Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, no entanto, o relator, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, afirmou que “não se sustentam os argumentos recursais calçados na legitimidade dos atos administrativos”, e classificou o episódio como “evidente abuso de autoridade na conduta perpetrada no dia dos fatos”.

Ressalta o desembargador em seu voto:

[…]
Não se olvida, a propósito, que o policial militar é responsável pela polícia preventiva e repressiva, competindo-lhe velar pela segurança da população e pela incolumidade física dos cidadãos. Isso, contudo, não representa uma licença para agir com injustificada violência ou truculência, sujeitando pessoas, desnecessariamente, a situações vexatórias.
Ora, se é certa a possibilidade de qualquer pessoa ser submetida à abordagem, à busca pessoal e à identificação, mais certa é ainda a necessidade de que tais procedimentos sejam pautados pelo respeito à sua integridade física e moral, pois, afinal de contas, “o exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido” (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 377).

O entendimento foi seguido pelos demais membros do colegiado, os desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva.

Móveis e eletrodomésticos quebrados

De acordo com os autos, o caso aconteceu no dia 13 de fevereiro de 2009, quando, por volta das 11:30min., “policiais militares, de súbito, invadiram sua residência empunhando armas e em tom ameaçador, sem apresentar qualquer mandado de busca e apreensão”.

Alegavam estar à procura de “supostas drogas existentes no local e, por isso, revistaram toda a casa, quebrando eletrodomésticos e móveis, sendo que, ao final da diligência, nenhum entorpecente ou qualquer indício de crime fora encontrado”.

A autora buscava compensação de 200 salários mínimos. O relator, contudo, entende no voto que a indenização “no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada a realidade do caso concreto”.

Apelação Cível n. 0000606-52.2010.8.24.0028Fonte: JusCatarina

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