Clínica deve indenizar consumidores que sofreram queimaduras após bronzeamento artificial

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar duas consumidoras que sofreram lesões de 2º grau, após procedimento de bronzeamento artificial. A clínica terá ainda que devolver o valor pago pela sessão.

Narram as autoras que contrataram o serviço de bronzeamento junto à ré e que, após o procedimento, sofreram queimaduras de 2º grau. Contam que lhes foram oferecidos quatro pacotes de serviço, mas acreditam que se o pacote escolhido não fosse o apropriado, profissional da empresa não deveria tê-lo aplicado. Ao retornarem ao estabelecimento, lhes foi mostrado o produto usado para fazer o bronzeamento, mas não o utilizado para a descoloração. Além disso, afirmam terem sido submetidas à exposição solar em horário não indicado. Diante disso, defendem que a conduta da ré foi negligente e pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a clínica argumenta que as consumidoras foram informadas sobre os benefícios e os riscos do procedimento, e advertidas quanto ao horário de início da exposição ao sol. Argumenta que o procedimento foi aceito de livre e espontânea vontade, sendo a empresa capacitada e habilitada para o serviço prestado de bronzeamento.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou procedente o pedido das autoras, e fixou em R$ 700,00 a indenização a ser paga a título de dano moral. Elas recorreram, pedindo a majoração do valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o fornecedor de serviços responde tanto pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Não há dúvidas de que as autoras sofreram queimadura de 2º grau em decorrência do procedimento de bronzeamento realizado pela ré. As lesões sofridas (bolhas) estão comprovadas pelas mensagens de texto trocadas entre as partes e pelas fotos trazidas aos autos”, afirmaram, lembrando que as autoras tiveram que buscar atendimento médico e que uma delas ficou afastada do trabalho por 13 dias.

Para os juízes, a situação “ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo-lhe a integridade física, razão pela qual nasce o dever da recorrida em reparar os danos causados”. Contudo, ressaltaram que o valor fixado deve levar em conta o valor do serviço contratado e a capacidade financeira da ré.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a clínica ao pagamento de R$ 700,00 a cada uma das autoras pelos danos morais suportados, entendendo que o valor se mostra justo e adequado. As autoras também deverão ser ressarcidas pelo valor do procedimento, que é de R$ 70,00.

PJe2: 0700087-18.2020.8.07.0009

FONTE: TJDFT

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